1) divulgar a lei do/a acompanhante junto à população em geral, especialmente os pais e mães;
2) exigir das instituições de saúde, públicas ou conveniadas ao SUS, o cumprimento da Lei.
3) exigir dos Governos Municipal, Estadual e Federal o compromisso de gerar condições estruturais nas maternidades para que o direito ao acompanhante seja respeitado.
2) exigir das instituições de saúde, públicas ou conveniadas ao SUS, o cumprimento da Lei.
3) exigir dos Governos Municipal, Estadual e Federal o compromisso de gerar condições estruturais nas maternidades para que o direito ao acompanhante seja respeitado.
JUSTIFICATIVA
Nomeamos de “lei do/a acompanhante”, a Lei Federal N°
11.108, de 2005, segundo a qual o SUS é obrigado a permitir a presença de uma pessoa, junto à mulher, durante o pré-parto, parto e pós-parto imediato. Essa pessoa deve ser escolhida e expressamente indicada pela mulher.
Contudo, há muita resistência das instituições de saúde e
dos profissionais em fazer cumprir esta lei. Infelizmente, a resistência é ainda maior no
caso do acompanhante escolhido ser o pai.
Para garantirmos uma maior participação dos homens no exercício do cuidado, precisamos não apenas envolver os homens, mas também promover mudanças culturais, simbólicas e institucionais. Por esse motivo, é necessários que as instituições, particularmente aquelas vinculadas ao setor saúde, revisem suas práticas e estruturas, de modo que o exercício do cuidado seja possível numa perspectiva de promoção da equidade de gênero.
Para garantirmos uma maior participação dos homens no exercício do cuidado, precisamos não apenas envolver os homens, mas também promover mudanças culturais, simbólicas e institucionais. Por esse motivo, é necessários que as instituições, particularmente aquelas vinculadas ao setor saúde, revisem suas práticas e estruturas, de modo que o exercício do cuidado seja possível numa perspectiva de promoção da equidade de gênero.